Dando seguimento ao estudo das alterações,
operadas pelo NCPC, que impactam de algum modo a fundamentação das decisões
judiciais, falarei, por ora, do rol legal de “falsas fundamentações”, que
demonstra claramente a preocupação do legislador com a efetiva motivação das
decisões.
De fato, ciente da importância da
fundamentação dos julgados, o legislador não se limitou a defini-la como
elemento essencial da sentença (art. 489, II), como no CPC/1973. Preocupou-se,
também, com o seu conteúdo, a fim de garantir a presença da motivação em sua
dimensão substancial, e não apenas formal.
Nesse afã, o Novo Código listou, em rol
exemplificativo, as hipóteses mais frequentes do que a doutrina chama de
fundamentação inútil ou deficiente[1],
equiparando-as à ausência de motivação que, consoante o artigo 93, inciso IX,
da CRFB, nulifica o decisium.
Observe-se o sobredito rol, constante do §1°
do artigo 489 do Codex:
Art. 489. São elementos essenciais
da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a
questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou
enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Perceba-se que
estes ditames estão coordenados com o artigo 1.022, par. ún., II, do NCPC, que considera
omissa, para fins de interposição de embargos declaratórios, decisão que se
enquadre nas hipóteses do §1° do artigo 489. O §1° do artigo 927, que trata dos
precedentes vinculantes, também faz menção a essas normas: “os juízes e os tribunais observarão o
disposto no art. 10 e no art. 489, §1°, quando decidirem com fundamento neste
artigo”.
Esta é mais uma
das inovações do CPC/2015 que não colima, propriamente, modificar o regime
jurídico processual anterior, mas apenas tornar explicitas, ou expressas, normas
que já existiam no sistema, muitas delas produtos de filtragem constitucional
das disposições do CPC/1973.
Sem dúvida, a
vedação ao que chamo de “falsas fundamentações” poderia ser retirada do próprio
dever de motivação, imposto pela Constituição Federal. Todavia, a previsão legal
expressa de algumas pseudo motivações ajudará, e muito, a coibir as constantes
violações a esse dever constitucional, dando aos jurisdicionados e às
instâncias revisoras parâmetros mais objetivos de controle, o que gerará, por
conseguinte, um efeito persuasivo nos magistrados, que se sentirão mais
cobrados para prestarem contas de seus julgamentos, mostrando às partes e à
sociedade que realizaram uma adequada e efetiva análise da questão decidida.
Ademais, o
dispositivo sob exame constitui mostra de que o Novo Código não busca
celeridade a todo custo, preocupando-se, também, em melhorar a qualidade da
prestação jurisdicional.
Ainda antes de
analisar, amiúde, os incisos do dispositivo em tela, deve-se atentar para o
fato de que o §1° do artigo 489 se refere a todo e qualquer ato judicial com
conteúdo decisório, seja ele uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão,
que serão nulos caso se configure alguma das hipóteses de seus incisos.
Outro fato digno
de nota é o caráter exemplificativo do rol legal, que decorre, como ressalta Fredie Didier, do próprio móbil da norma,
que é concretizar um direito fundamental -
o direito à motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF)[2]. Destarte, há outras situações
em que a decisão, embora contenha motivação, em seu aspecto formal, será considerada
não fundamentada.
Por fim, perceba-se
que, se a decisão se pautar em mais de um fundamento auto-subsistente, e for
verificado, em apenas um deles, algum dos vícios dos incisos do §1° do artigo
489, não haverá por que anular a decisão, dada a manutenção do outro fundamento.
Incisos I e II:
Dito isso, observemos
os incisos I e II, que tratam, respectivamente, das fundamentações em que o
julgador se limita “[...]à
indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida” (inciso I), e daquelas nas quais o juiz
emprega “[...]conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso” (inciso II).
Ora, por serem formas de expressão linguística,
todos os textos legais, conceitos jurídicos e narrativas fáticas, em maior ou
menor medida, precisam ser interpretados. Ademais, é preciso integrar a
dimensão normativa, sempre hipotética, à dimensão fática, demonstrando-se a
aplicabilidade ou não das normas à situação concretamente deduzida, bem como os
efeitos dessa possível incidência normativa e a compatibilidade desses efeitos
com a decisão tomada.
Bem por isso, não basta indicar, reproduzir ou
parafrasear o texto legal, afirmando – sem argumentação que considere os fatos -
que tal ou qual dispositivo ou conceito jurídico se aplica ao caso.
Assim sendo, é possível traçar um roteiro básico,
que deve ser seguido pelos julgadores na generalidade dos casos: 1) enunciar sua
interpretação quanto aos relatos fáticos da causa de pedir e da causa excipiendi do réu, e/ou, se for o
caso, a sua interpretação quanto ao fato jurídico processual sobre o qual
decide, deixando claro os parâmetros fáticos de sua decisão; 2) declinar, de
maneira racional e objetiva, as razões para a formação de seu convencimento
sobre as provas que tenham sido apresentadas (no caso de a decisão versar sobre
fatos controvertidos), explicitando, também, em que medida cada uma das partes
se desincumbiu de seus ônus probatórios; 3) enunciar sua interpretação sobre as
normas relacionadas às teses jurídicas empregadas na decisão, e também sobre as
normas jurídicas que precisem ser discutidas para justificar o não acolhimento
da causa de pedir ou da causa excipiendi
da parte derrotada (vide inciso IV); 4) expor as razões da incidência,
ou não, dessas normas aos fatos considerados; 5) apresentar as consequências
jurídicas oriundas da eventual incidência dessas normas, explicando como e por
que tais consequências, ou a ausência delas (no caso de a norma não gerar os
efeitos alegados pela parte) determinaram a decisão tomada pelo juiz.
Naturalmente, haverá causas em que a simplicidade
dos fatos e a pouca abertura semântica das normas aplicáveis resultará em uma
fundamentação bem menos trabalhosa. Porém, haverá situações em que se observará
justamente o inverso, como ocorre, por exemplo, com a aplicação dos princípios,
ou de normas que contenham conceitos jurídicos indeterminados, cuja baixa
densidade normativa exigirá do julgador um trabalho maior de construção ou
concretização do sentido dessas normas, devendo o magistrado, porque exerce
função pública, prestar contas desse trabalho.
Inciso III:
Ao vedar fundamentações “[...]que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão” o legislador claramente intenciona
acabar com as decisões-padrão, aquelas
que, por serem pré-concebidas, não são produto de uma análise particularizada
do caso.
Veja-se que, por
uma interpretação puramente literal, e até maliciosa, poder-se-ia sugerir que a
simples existência de um caso cuja decisão não pudesse se arvorar naquela ratio decidendi seria suficiente para
afastar a incidência desse ditame, eis que tal fato demonstraria a inaptidão
daquele fundamento para motivar toda e
qualquer decisão judicial.
À evidência,
trata-se de interpretação absurda, que somente poderia ser sustentada por quem
tenta se desviar da verdadeira regra enunciada neste dispositivo.
Resta claro,
pois, que a intenção da lei é fazer com que o magistrado dedique ao menos um
trecho da fundamentação à análise jurídica dos fatos pertinentes à questão a
ser decidida, de modo a demonstrar que criou a norma jurídica individual com
vistas à situação concreta deduzida.
Vejamos os
comentários de Marinoni, Arenhart e
Mitidiero acerca do texto legal em
epígrafe:
Se determinada decisão apresenta
fundamentação que serve para justificar qualquer decisão, é porque essa decisão
não particulariza o caso concreto. A
existência de respostas padronizadas
que servem indistintamente para qualquer caso justamente pela ausência de referências às particularidades do caso
demonstra a inexistência de consideração judicial pela demanda proposta pela parte. Com fundamentação padrão, desligada de
qualquer aspecto da causa, a parte não é ouvida, porque o seu caso não é
considerado[3].
Assim sendo, a partir de agora, existe mandamento
legal expresso a proteger o jurisdicionado contra aquelas decisões, tão
aviltantes quanto costumeiras, que se limitam a dizer: “inexistentes os pressupostos legais, indefiro o pedido”, ou “ausentes os pressupostos processuais,
extingo o feito sem resolução de mérito”, ou ainda “considerando a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora,
indefiro a antecipação de tutela pleiteada”.
Inciso IV:
Está assim redigido o texto legal: “Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que: [...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Este é, seguramente, o ditame mais emblemático
dentre os ora analisados, pois tem o escopo de corrigir um desvio de
perspectiva muito comum entre os magistrados: o de acreditar que o cerne da motivação
reside em justificar o acolhimento dos fundamentos da parte vencedora,
relegando a um segundo plano a explicação dos porquês da rejeição dos
fundamentos da parte vencida.
A ratio da norma é a de que, se existe
mais de uma causa de pedir apresentada pela parte beneficiária da decisão, não
há necessidade de o magistrado tratar sobre todas elas, haja vista que essa
omissão não importará prejuízo à parte que a aventou. Porém, se há vários
argumentos autônomos levantados contra a decisão prolatada, é dever do juiz se
pronunciar sobre todos eles, explicando os motivos pelos quais cada um deles
foi rejeitado.
De fato, se é a parte vencida que tem interesse
recursal para se insurgir contra a decisão desfavorável, e se é a sua esfera
jurídica a prejudicada pelo ato jurisdicional, é também a ela a quem o
Judiciário deve maiores explicações, e não à parte que teve sua pretensão
acolhida.
Sem embargo, sob a égide do CPC/1973, a necessidade
de enfrentar todos os argumentos da parte derrotada era negada pela quase totalidade
dos juízes, posto não haver disposição legal expressa que os impusesse essa
conduta, alegando os magistrados que ela não poderia ser depreendida do dever
genérico de fundamentar, ao revés do que já defendia parte da doutrina.
Criticando duramente essa postura renitente dos
juízes, Didier Jr., Oliveira e Braga asseveram:
A
questão é que esse entendimento jurisprudencial – que já virou um jargão no âmbito dos tribunais – vem
sendo utilizado para justificar a desnecessidade de análise das alegações da
parte mesmo nos casos em que a sua tese
foi rejeitada. Esse mau costume constitui não apenas um erro técnico como
também uma forma de aniquilar o direito de ação e as garantias do contraditório
e da ampla defesa. Sim, porque embora a Constituição diga que a parte tem o
direito de provocar a atividade jurisdicional (art. 5°, XXXV), e embora a
Constituição garanta à parte amplas possibilidades de defesa e de influência
(art. 5°, LV), o Judiciário diz que não tem a obrigação de emitir um juízo de
valor sobre todos os seus argumentos[4].
A
irresignação dos magistrados com essa nova exigência legal foi, claramente, o
principal motivo que levou algumas associações nacionais de magistrados - Associação
dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros
(AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
(Anamatra) – a encaminhar à presidência da república pedido de veto a alguns
artigos do Novo Código, a saber: artigos 12, 153, 942 e §1° do artigo 927,
além, é claro, dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489[5], pedidos estes que não foram acolhidos.
Em
suma, os juízes sustentavam que mudanças gerariam "impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos,
na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de
decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na
razoável duração dos feitos”.
De
fato, aqueles julgadores que costumavam fundamentar suas decisões de modo
perfunctório e insuficiente, agora terão de fazê-lo de forma completa e
efetiva, o que, sem dúvidas, aumentará o seu trabalho e de seus assessores e,
por consequência, pressionará ainda mais a já subdimensionada máquina
judiciária. Isso é um fato.
Porém,
apesar de reconhecer que o Novo Código foi discreto em relação a medidas de
celeridade – tais como o rearranjo do sistema recursal – entendo que fechar os
olhos para o desrespeito a garantias constitucionais como a do contraditório
(substancial) e a da fundamentação das decisões (art. 93, IX, CRFB) seja um
preço alto demais a se pagar para obter maior celeridade. Como defendi no post
inicial deste blog, a celeridade e a efetividade do processo não podem ser
perseguidas a qualquer custo, afinal, o processo tem escopos a atingir, e esses
escopos estão relacionados não apenas ao fazer
(concessão da tutela jurisdicional), mas também ao como fazer (imposição de regras procedimentais alinhadas às
garantias constitucionais).
A
outro giro, importa destacar que, ao se referir a “argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, a lei está se referindo a todas as causas de pedir apresentadas pelo demandante derrotado, ou à
totalidade das causas excipiendi
levantadas pelo demandado vencido, haja vista a possibilidade de serem
cumuladas.
A lei, portanto,
exige pronunciamento sobre cada causa
petendi ou causa excipiendi,
sendo elas entendidas como conjunto
de fundamentos fático-jurídicos apresentados pelas partes (demandante ou
demandado) como capazes de justificar, de per si, a sua pretensão ofensiva ou
defensiva. Assim, nem sempre será preciso que o juiz examine todos os
fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela parte derrotada, bastando que exponha
os motivos para não ter acolhido cada conjunto de fundamentos deduzidos.
A
título de exemplo, imagine-se uma demanda indenizatória hipotética, na qual o
autor afirma que o aparelho de ar-condicionado adquirido da empresa ré veio com
vício oculto que ocasionou um vazamento de gás, o qual, por sua vez, gerou uma
explosão causadora de graves danos físicos ao autor, e que em virtude desses
danos físicos, o autor veio a passar por uma série de transtornos de ordem
psicológica.
Em
tal caso, vindo o magistrado a concluir, através das provas, que o aparelho não
fora adquirido junto à ré, ou que não havia qualquer vício no aparelho em foco,
caberá ao juiz, na fundamentação, posicionar-se apenas sobre esse ponto
específico, devendo explicar, de modo racional, por que toda a causa de pedir
ficou prejudicada pela improcedência desse fundamento fático.
Por
último, ressalte-se que há certos casos nos quais não se aplica o inciso IV do
artigo 489, §1°. Um desses casos é o julgamento de recursos repetitivos
ou incidente de resolução de demandas repetitivas, que segue regra diversa: o
órgão julgador terá de se pronunciar sobre todos os fundamentos da tese
jurídica discutida, contrários ou favoráveis à decisão (art. 1.038, §3° e art.
984, §2°). Demais disso, havendo sido observado o inciso IV na formação do
precedente obrigatório, não é necessária sua observância quando da aplicação do
mesmo, quando deverão ser seguidas apenas as regras dos incisos V e VI do
artigo 489, §1°, analisadas abaixo.
Incisos V e VI:
A técnica de interpretação de um precedente
judicial é diferente daquela aplicável à interpretação de um texto legal. Isso
porque, para se compreender a norma jurídica individual enunciada em uma
decisão é necessário investigar os seus parâmetros fáticos, comparando-os com os
fatos que compõem a questão a ser solucionada, a fim de averiguar se há correlação
bastante entre os casos para autorizar a aplicação do precedente - é o que se
chama de distinguishing.
Assim, se o juiz ou tribunal, ao fundamentar
sua decisão, invoca o precedente (seja ele obrigatório ou persuasivo) apenas
citando a ementa do julgado, ou transcrevendo o enunciado da súmula, esse
fundamento é tido como inexistente, a teor do inciso V do artigo 489, §1°: “Não se considera fundamentada qualquer decisão
judicial [...] que: se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
De tal arte, se a decisão tem como único
fundamento o precedente, seja ele obrigatório ou apenas persuasivo, e não realiza
o necessário distinguishing, a
decisão será nula por falta de fundamentação.
De mais a mais, quando se trata de
precedente obrigatório, faz-se necessária a observância do inciso VI do
dispositivo em comento, que considera não fundamentada a decisão que “deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento”.
De fato, se o precedente é vinculante, para
que o julgador possa deixar de aplica-lo, é necessário que especifique quais diferenças
entre os casos tornam inadequada essa aplicação (distinguishing), ou, em sendo competente para tal, que indique a
superação do entendimento anterior (overruling) ou a limitação de sua abrangência (overriding).
[1] DIDIER
JUNIOR, Fredie. et al. Curso de direito processual civil. 10
ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v2. p. 326
[3] MARINONI,
Luiz Guilherme. AREHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo
curso de processo civil. São
Paulo: Editora RT, 2015. v2. p. 444-455
[4]
DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; BRAGA, Paula Sarno. In Comentários ao Novo Código de Processo
Civil (Coordenação - Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer). Rio de
Janeiro: Forense, 2015. p. 715
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